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Segurês (Letras J, L)

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JUÍZO ARBITRAL – Instituído no Código de Processo Civil pela Lei nº 5.869, de 11.01.73, é usado como meio de evitar a burocracia da Justiça comum na solução de pendências contratuais em primeira instância. No âmbito internacional é utilizado com frequência nas questões de resseguro, pois muitas vezes ressegurador e segurador estão em países diferentes, sendo necessário estabelecer a Corte que se encarregará da decisão.

JURO – Lucro ou rendimento de dinheiro emprestado ou capital empregado cuja grandeza é definida por um coeficiente denominado taxa.

JURISPRUDÊNCIA – Modo uniforme pelo qual os tribunais interpretam e aplicam determinadas leis.

LAUDO DE AVALIAÇÃO – Laudo pericial no qual o avaliador fundamenta, por escrito, a estimativa de preços ou valores do bem avaliada.

LAUDO DE AVARIA – Laudo ou relatório de regulação emitido pelo regulador de avarias, referente a danos parciais suportados pelo objeto segurado. Nesse relatório, ou laudo, são direcionados para a conta dos seguradores os custos reembolsáveis, ao segurado de acordo com as coberturas previstas na apólice.

LAUDO DE REGULAÇÃO – Laudo ou relatório elaborado em caso de sinistro pelo regulador, fundamentando a estimativa dos prejuízos indenizáveis e cobertos pela apólice. Esse laudo, ou relatório, é o documento hábil para a seguradora efetivar a liquidação do sinistro.

LAUDO DE VISTORIA DE SINISTRO – Laudo ou relatório emitido por perito naval, estabelecendo a natureza, causa e extensão dos danos sofridos pela embarcação e/ou carga. Tal laudo, ou relatório, servirá de base para a regulação e liquidação do sinistro.

LAUDO DE VISTORIA PRÉVIA – Laudo ou relatório emitido por perito naval, atestando as condições da embarcação o qual servirá de base para o segurador firmar posição quanto à aceitação do risco.

LEI DOS GRANDES NÚMEROS – Princípio geral das ciências de observação, segundo o qual a frequência de determinados acontecimentos, observada em um grande número de casos análogos, tende a se estabilizar cada vez mais, à medida que aumenta o número de casos observados, aproximando-se dos valores previstos pela teoria das probabilidades.

LIMITE DE ACEITAÇÃO – É o limite máximo, ou mínimo, de valor segurado ou ressegurado, que pode ser aceito pela seguradora ou ressegurador, seja por imposição legal, política interna de negócios ou por limitação do ressegurador ou cossegurador.

LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) – Valor máximo a ser pago pela seguradora em cada apólice com base nos valores contratados, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos durante sua vigência e abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.

LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) – No caso de contratação de várias coberturas numa mesma apólice, é comum o contrato estabelecer, para cada uma delas, um valor máximo (limite) de indenização ou responsabilidade por parte da seguradora. Cada um deles é denominado o Limite Máximo de Indenização (ou a Importância Segurada) de cada cobertura contratada. Esses limites são independentes, não se somando nem se comunicando.

LIMITE TÉCNICO – É o valor básico da retenção que a sociedade seguradora adota, em cada ramo ou modalidade em que operar, fixado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), segundo diretrizes do CNSP (Conselho Nacional dos Seguros Privados), representando a quantia máxima que ela poderá reter em cada risco isolado. O limite técnico de cada sociedade seguradora pode variar entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do respectivo Limite de Operações (LO), sendo sempre fixado tendo em vista a situação econômico-financeira da seguradora e as condições técnicas de sua carteira no ramo ou modalidade de seguro.

LIQUIDAÇÃO DE SEGURADORA – É a cessação definitiva das operações de uma seguradora. A liquidação, sempre procedida pela Susep, pode ser voluntária, por deliberação da assembléia geral, ou compulsória por ato do ministro da Fazenda nos casos previstos em lei.

LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS – Expressão usada para indicar, nos seguros dos ramos elementares, o processo para apuração do dano havido em virtude da ocorrência do sinistro, dano esse suscetível de ser indenizado.

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