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Perguntas Frequentes - Plano de Saúde Empresarial

Perguntas Frequentes - Plano de Saúde Empresarial

Perguntas Frequentes - Plano de Saúde Empresarial

A contratação de planos de saúde para funcionários da minha empresa permite benefícios fiscais?

Sim. Pessoa física e pessoa jurídica

descontam os gastos com seguro ou plano de saúde no Imposto de Renda. Não existe um teto. Educação tem teto, todos os outros descontos têm teto, saúde, não. O empregador pode deduzir os gastos com assistência à saúde do imposto devido. Muitas empresas classificam como custos operacionais os valores descontados, diminuindo a quantia a pagar.

O governo passou a permitir, desde 1982, que as empresas declarassem como despesas operacionais no Imposto de Renda os gastos com planos de saúde de seus empregados, repassando-os, dessa forma, aos preços dos produtos. Até 1980, as empresas podiam abater até o limite de 7% do gasto com saúde com seus funcionários sobre os rendimentos da empresa.

Nos planos coletivos, quem assina o contrato?

Nos planos privados de saúde coletivos, a empresa empregadora é quem assina o contrato do plano.

O beneficiário dos seguros e planos de saúde coletivos dispõe de ampla proteção aos seus direitos por meio do departamento de recursos humanos da empresa contratante. Antes de adotar qualquer outra medida em defesa de seus interesses, o beneficiário deve procurar esse caminho para avaliar com mais clareza a situação.

Como funciona o sistema de reembolso no contrato empresarial?

É garantido o reembolso de despesas efetuadas pelo beneficiário em casos de urgência e emergência, quando não for possível a utilização dos serviços oferecidos pela operadora, nos limites das obrigações contratuais (ou seja, observadas as regras de carência, de cobertura parcial temporária, de segmentação assistencial e de área de atuação do produto, entre outras). Por exemplo, imagine que o beneficiário está sofrendo um enfarto, próximo a um determinado hospital não credenciado. Nessa situação específica, ele pode buscar o serviço não credenciado e obter o reembolso, porque acessar tal serviço não foi uma escolha livre, mas uma necessidade urgente.

O reembolso é obrigação de todas as operadoras, mesmo que não ofereçam a livre escolha com opção de reembolso contratual, dentro da abrangência geográfica e área de atuação contratadas,  nos casos de urgência e emergência.

O reembolso deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 dias após a entrega da documentação adequada. O valor do reembolso ao beneficiário deverá ser, no mínimo, aquele que a operadora pagaria para a rede credenciada se esta fosse utilizada.

No seguro saúde, se o segurado procura atendimento médico-hospitalar com profissionais e estabelecimento da rede referenciada da seguradora, ele não efetua qualquer desembolso em favor do prestador, que será remunerado pela seguradora.

Segundo o Procon, a operadora também deve informar com clareza o valor a ser reembolsado. De acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o plano de saúde não é obrigado a anexar a tabela de reembolso nos contratos, mas deve informar pelo serviço de atendimento ao cliente como chegou ao valor reembolsado.

Como a operadora informa o reajuste dos planos de saúde?

As operadoras têm a obrigação de informar no boleto de pagamento enviado aos beneficiários se o plano é coletivo, com ou sem patrocínio; o nome do plano; nº do registro na ANS ou código de identificação no Sistema de Cadastro de Planos Antigos; número do contrato ou da apólice; data e percentual do reajuste aplicado ao contrato coletivo; valor cobrado; e que o reajuste será comunicado à ANS em até 30 dias após sua aplicação, por força do disposto na Resolução Normativa nº 171, de 29 de abril de 2008.

Todos os valores cobrados devem ser discriminados, inclusive as despesas acessórias, tais como as tarifas bancárias, as coberturas adicionais contratadas em separado, multa e juros.

Os reajustes dos planos coletivos são definidos em cláusulas do contrato, não necessitando de autorização prévia da ANS.

Em contrapartida, a ANS monitora os reajustes negociados entre operadora e pessoa jurídica contratante. A prestação de informações incorretas sobre aumentos, acima ou abaixo do percentual comunicado à agência reguladora, é punida. A operadora está sujeita à multa prevista no Artigo 37 da Resolução Normativa nº 124, de 2006.

Quais são as informações necessárias no boleto de cobrança?

Nos planos sem patrocínio, a fatura de cobrança da primeira parcela reajustada deve informar:

  • Que se trata de um plano coletivo sem patrocinador;
  • O nome do plano;
  • Número do registro do plano na ANS ou o código de identificação do plano no Sistema de Cadastro de Planos comercializados anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656, de 1998;
  • O número do contrato ou da apólice; e
  • Que a comunicação de reajuste será apresentada à ANS em até 30 dias após sua aplicação.

Nos planos com patrocinador, o boleto deve informar:

  • Que se trata de plano coletivo com patrocinador;
  • O nome do plano;
  • Número do registro do plano na ANS ou código de identificação no Sistema de Cadastro de Planos comercializados anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656, de 1998;
  • O número do contrato ou da apólice; e
  • Que a comunicação de reajuste será apresentada à ANS em até 30 dias após sua aplicação.

Funcionários aposentados podem continuar no plano da minha empresa?

O aposentado que possui plano de saúde – contratado a partir de 1999 – vinculado ao emprego e que contribuía para seu custeio (ou seja, pagava uma parte da mensalidade como beneficiário titular) tem o direito de manter o contrato nas mesmas condições de cobertura da época em que estava na ativa, na razão de um ano para cada ano de contribuição. No entanto, pagará integralmente a mensalidade do plano.

Se o aposentado tiver contribuído por dez anos ou mais, poderá manter o plano por tempo indeterminado. Esse direito é extensivo a todo o grupo familiar inscrito como dependente do titular do plano, mesmo depois de sua morte.

No caso de o aposentado voltar a trabalhar em novo emprego, o benefício se extingue.

Esse direito só não se aplica aos aposentados quando o plano de saúde é custeado integralmente pela empresa empregadora, ainda que o consumidor tenha pago alguma quantia para utilização de serviços de assistência médica ou hospitalar, ou seja, ainda que pagasse franquia e coparticipação (Artigo 31 da Lei nº 9.656, de 1998). Para os contratos antigos, esse direito só existe se o plano for adaptado à Lei nº 9.656, de 1998.

Em que situações o funcionário perde a cobertura do plano/seguro saúde?

Nos contratos coletivos pode ocorrer a perda da qualidade de beneficiário em algumas situações:

  • Exoneração ou rescisão do contrato de trabalho;
  • Aposentadoria, salvo se o beneficiário continuar trabalhando para o empregador;
  • Perda do vínculo associativo ou sindical em razão do qual o beneficiário participava do plano coletivo por adesão;
  • Separação ou divórcio; e
  • Falta de pagamento da mensalidade, no caso dos planos com contribuição por parte do beneficiário.

Eu quero mudar a operadora do seguro saúde da minha empresa. Os funcionários que desejarem permanecer no contrato antigo poderão ficar?

Sim, desde que a operadora do contrato antigo comercialize planos individuais, caso em que ela é obrigada a aceitar a migração dos funcionários para esse tipo de plano.

Para evitar dúvidas sobre os direitos de atendimento ou sobre as condições contratuais, é dever da empresa informar a todos os funcionários a respeito das especificações negociadas. É aconselhável que, na assinatura do contrato empresarial, os funcionários tenham essas informações.

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