Segurês (Letras Q, R)
Segurês (Letras Q, R)
QUITAÇÃO – Ato pelo qual o credor desonera seu devedor da obrigação que tinha para com ele. No seguro, a quitação se opera por ocasião da liquidação do sinistro, com o pagamento da correspondente indenização.
RAMO – Denominação dada às subdivisões do seguro, oriundas diretamente dos diversos grupos.
RAMOS ELEMENTARES – Eram assim chamados os ramos que têm por finalidade a garantia de perdas, danos ou responsabilidade sobre objetos ou pessoas (acidentes pessoais, inclusive), excluído dessa classificação o ramo vida. Com a nova dicção do Código Civil de 2002, os seguros são classificados, dicotomicamente, em seguros de dano e seguros de pessoa, nestes somente os seguros de vida e de acidentes pessoais, para os quais é livremente estipulados o capital segurado (artigo 789 do Código), sendo os demais, inclusive o seguro saúde (artigo 802 do Código), classificados como seguros de dano, presidido pelo princípio indenitário, limitada a indenização ao efetivo prejuízo causado pelo sinistro e, em hipótese alguma, superior ao Limite Máximo de Indenização (artigos 760, 778 e 781 do Código).
RATEIO – Ver CLÁUSULA DE RATEIO e CLÁUSULA DE RATEIO PARCIAL.
REGISTRO GERAL DE APÓLICES – Livro no qual são inscritas as apólices emitidas pelas sociedades seguradoras.
REGULAÇÃO DE SINISTRO – Processo de exame das causas e circunstâncias de algum sinistro avisado. É feito para verificar se o sinistro avisado está coberto pela apólice e se o segurado cumpriu suas obrigações legais e contratuais.
REINTEGRAÇÃO – Solicitação de recomposição do Limite Máximo de Garantia (LMG) da apólice e/ou do Limite Máximo de Indenização (LMI) relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao segurado.
REPRESENTANTE DE SEGUROS – É a pessoa jurídica que assume obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da seguradora e de acordo com os poderes delimitados no contrato firmado com a mesma. A atividade foi regulamentada pela Resolução CNSP n° 297 de 25/10/2013.
RESERVA FINANCEIRA (ou reserva acumulada) – É o valor da soma das contribuições líquidas efetivas e atualizadas monetariamente durante o período de contribuição.
RESERVA TÉCNICA – Termo utilizado para definir valores matematicamente calculados pelo segurador, com base nos prêmios recebidos dos segurados, para garantia dos pagamentos eventuais dos riscos assumidos e não expirados; ex.: Reserva de Sinistros a Liquidar.
RESPONSABILIDADE – Termo empregado muitas vezes, inclusive na própria regulamentação das operações de seguros, para designar a importância segurada ou ressegurada. O valor máximo de responsabilidade que a seguradora poderá reter, em cada risco isolado, segundo a legislação brasileira, é de 3% (três por cento) do seu ativo líquido.
RESPONSABILIDADE CIVIL – É a obrigação imposta por lei, a cada um, de responder pelo dano que causar a outrem. A responsabilidade civil pode provir de ação praticada pelo próprio indivíduo ou por pessoas sob sua dependência.
RESSEGURADOR – É aquele que aceita, em resseguro, as cessões feitas pelo segurador direto.
RESSEGURO – Operação pela qual o segurador, com o fito de diminuir sua responsabilidade na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso, cede a outro segurador uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido.
RETENÇÃO – A quantia ou parcela ou risco que uma seguradora assume por sua própria conta.
RETROCESSÃO – Operação feita pelo ressegurador e que consiste na cessão de parte das responsabilidades por ele aceitas a outro ou outros resseguradores.
RISCO – É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro. É comum a palavra ser usada, também, para significar a coisa ou pessoa sujeita ao risco.
RISCO ACESSÓRIO – Risco que não está compreendido na cobertura principal do ramo, podendo, contudo, ser coberto mediante pagamento de prêmio adicional.
RISCO COBERTO – É aquele que está ao abrigo de uma apólice em vigor e em consonância com todas as suas cláusulas. Em suma: não é nulo, excluído ou impossível.
RISCO EXCLUÍDO – É, geralmente, aquele que se encontra relacionado dentre os riscos não seguráveis pelas condições da apólice, ou seja, aqueles que o segurador não admite cobrir ou que a lei proíbe que possam ser objeto do seguro. Tem dupla natureza, podendo ser terminantemente excluído ou podendo ser incluído na cobertura do seguro, em casos especiais, geralmente mediante a cobrança de prêmio adicional.
RISCO MORAL – Avaliação que se faz do candidato a seguro sob o prisma de honorabilidade pessoal, comercial ou profissional. Também se diz do candidato que é recusado por mau conceito pessoal, comercial ou profissional.
RISCO RECUSÁVEL – É, em princípio, todo risco que uma seguradora se recusa a aceitar, por razões de ordem técnica ou comercial. No seguro de vida, a denominação é aplicável aos candidatos que não reúnem condições de segurabilidade, seja por más condições de saúde ou por falta de honorabilidade pessoal.
RISCOS CATASTRÓFICOS – São aqueles que, por condições intrínsecas, podem dar margem a perdas desmesuradas, tanto de vidas quanto de bens materiais.
RISCOS NOMEADOS – Apólice multirrisco na qual os riscos cobertos são discriminados, excluindo-se da cobertura tudo aquilo que não tenha sido especificamente nomeado. Diferencia-se da cobertura “all-risks” pelo fato de, nesta última, a cobertura estender-se a tudo aquilo que não foi excluído. Também chamado por alguns riscos Nominados.
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